Cristiano Ronaldo

O acordo secreto entre Cristiano Ronaldo e a mulher que o acusa de violação

Kathryn Mayorga e Cristiano Ronaldo tinham assinado um acordo em 2009 por causa da alegada violação em Las Vegas. Já se conheciam algumas partes, mas agora foi colocado na integra pela imprensa.

Ela iria receber 375 mil dólares, mas não poderia divulgar a identidade de Cristiano Ronaldo a terceiros, não fale do que aconteceu naquela noite, teria de destruir toda a documentação acerca do caso e nunca confirmar a história (caos viesse a ser noticia).


Divulgado na íntegra o acordo secreto entre Ronaldo e a mulher que o acusa de violação


Cristiano Ronaldo e Kathryn Mayorga

As partes abaixo assinadas acordaram resolver a disputa acima indicam por um total de trezentos e setenta e cinco mil dólares americanos como resultado de uma mediação. Documentos de acordo oficiais, consistentes com esta memoração, vão ser elaborados assim que for possível. Cada parte vão acartar com os seus custos e despesas judiciais. O seguinte descreve o acordo:

Este é um acordo global que mutualmente resolve e libera totalmente todas as  reivindicações entre as duas partes abaixo assinadas, sejam conhecidas ou desconhecidas, excepto expressamente fornecidas neste lugar. 

As condições adicionadas a seguir aplicam-se a este documento e vão ser particularmente mais descritas nos papéis deste documento:


  1. A senhora P. deve ser totalmente responsável por todas e quaisquer dívidas.
  2. O processo de resolução deve ser pago dentro de sete dias consecutivos depois de (a) a senhora. P. dar o processo resolução final executado e (b) o advogado dela dar instruções completas de pagamento, incluindo um formulário W-9 à firma de advogados dela.
  3. As partes e conselheiros concordam com (a) confidencialidade em relação aos termos do acordo, discussões respeitantes ao acordo e discussões tidas durante a mediação, (b) um acordo de não divulgação dos alegados eventos e eventos subsequentes, incluindo discussões com as autoridades e profissionais de saúde (e documentação que tenha resultado das mesmas); não obstante este cláusula de não divulgação, a senhora P. tem permissão para divulgar os alegados eventos aos prestadores de cuidados dela desde que não divulgue a identidade do senhor D., direta ou indiretamente.
  4. As partes também concordam que no caso de divulgação dos alegados eventos a terceiros fora do controlo da senhora P, ela não será responsabilizada por quaisquer danos sofridos pelo Sr. D. desde que (a) ela não seja responsável pela divulgação, (b) até sete dias após a assinatura do acordo, ela aconselhe esses terceiros que saibam dos alegados acontecimentos e estivessem a par da identidade do senhor D. a não revelarem esse conhecimento (c) se questionada a propósito dessa revelação ela não desse resposta e se afastasse (se questionado pessoalmente) ou desligasse (se questionada por telefone)

  5. As partes concordam numa não-depecriação mútua entre eles.
  6. A senhora P. deve retirar quaisquer acusações criminais contra o senhor D., mas as partes reconhecem que a senhora P. não tem qualquer controlo das ações policiais.
  7. As partes abaixo assinadas acordaram resolver a disputa acima indicada por um total de trezentos e setenta e cinco mil dólares americanos como resultado de uma mediação. Documentos de acordo oficiais, consistentes com esta memoração, vão ser elaborados assim que for possível. Cada parte vão acartar com os seus custos e despesas judiciais. O seguinte descreve o acordo:
  8. A senhora P concorda em entregar ao senhor D os primeiros nomes de qualquer pessoa a quem tenha contado (a) a sua alegação de violação (b) a identidade do senhor D. Ela também concorda em fornecer ao seu advogado, quando fornecer o acordo final executado na data de hoje, uma lista dessas mesmas pessoas com os seus nomes e apelidos, para uso no caso de uma reivindicação de uma divulgação não permitida posteriormente.
  9. O senhor D concorda que no caso de o teste de doenças sexualmente transmissíveis da senhora P, até 14 de junho de 2010, der positivo e for notificado disso, deverá, em 30 dias, fornecer à senhora P um exame médico para DST obtido depois de 12 de janeiro de 2010.

  10. As partes acordam que a senhora P vai escrever uma carta para o senhor D (que não esteve presente em pessoa na mediação) que deverá, como condição para o acordo, ser lida ao mesmo pelo seu advogado português, o senhor Osório de Castro, que deverá depois garantir à senhora P que a mesma carta foi, de facto, lida ao senhor D. A carta deverá ser entregue ao advogado ao mesmo tempo que a senhora P lhe entregar uma cópia do acordo final; e a carta deve ser lida ao senhor D num prazo de duas semanas a partir do momento em que o senhor Osório de Castro a receber; e a comunicação dela para o senhor D deve ser feita à senhora P imediatamente depois da sua ocorrência.
  11. Ao mesmo tempo que a senhora P entrega ao senhor D uma cópia do acordo final, ela deverá também entregar o certificado de que destruiu ou eliminou permanentemente qualquer acordo e outros materiais eletrónicos ou escritos gerados ou recebidos como resultado dos alegados eventos, excetopara revelar a provedores de cuidados de saúde, numa base de necessidade de conhecimento, informações relativas à sua condição e lesões, mas sem nunca divulgar a identidade do Senhor D.
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